segunda-feira, 16 de setembro de 2019

O que é o programa Criança Feliz?

O que é o programa Criança Feliz?

A Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016 é considerada o marco legal da primeira infância no Brasil. Esta lei representou um importante passo em direção ao reconhecimento das especificidades das crianças na faixa entre 0 e 6 anos de idade e reforça a prioridade absoluta que deve ser dada a elas.
O Programa Criança Feliz é uma política pública instituído por meio do Decreto nº 8.869/2018 com o intuito de efetivamente prover os direitos desse público. Esse programa é composto pelos seguinte objetivos:
  • Promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;
  • Apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
  • Colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
  • Mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias às políticas e serviços públicos de que necessitem;
  • Integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.
O PCF requer a articulação entre diversas políticas setoriais. Para tanto, estabelece a criação do Comitê Gestor Intersetorial em todas as esferas estatais. Seu intuito é conjugar esforços dos diferentes elencos para gerar os bem-estar das gestantes e crianças abrangidas e viabilizar o suporte adequado as demandas identificadas nos núcleos familiares.
Entretanto, a sua relação com a política de assistência social se dá de forma mais ampla. A Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nº 19, de 20 de novembro de 2016, institui o Programa Primeira Infância no SUAS, que materializa o Programa Criança Feliz nos territórios brasileiros.

Aspectos gerais do Programa Primeira Infância no SUAS

Ter a primeira infância em foco é uma estratégia inteligente para obter ganhos sociais e até mesmo econômicos, uma vez que ao atender as necessidades existentes de modo satisfatório, significa lançar bases para um futuro melhor. Diversos estudos e experiências internacionais indicam que ações como essa possibilitam a formação de adultos saudáveis e equilibrados, contribuindo no desenvolvimento de uma sociedade melhor.
O Programa Primeira Infância no SUAS está vinculado aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), unidades que efetivam a gestão territorial da Proteção Social Básica (PSB).

O público-alvo é formado pelas famílias com gestantes e crianças na primeira infância e que se encontram em situação de vulnerabilidade. Essas famílias são priorizadas a partir dos seguintes critérios:
  1. Famílias com gestantes e crianças de até 03 anos beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF);
  2. Famílias com crianças de até 06 anos beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e
  3. Crianças de até 06 anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção previstas no ECA.
O supervisor, que deve ser um profissional de nível superior, preferencialmente Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo ou Terapeuta Ocupacional e os Visitadores, profissionais que devem ter o nível médio completo, são os membros que em regra compõe a equipe de trabalho do programa em relevo.
A quantidade de profissionais ativos, bem como o número de famílias participantes, vai seguir o que foi acordado no termo de adesão de cada município em conformidade com o seu respectivo quadro social. Além disso, é estabelecido que um supervisor que trabalhe 20 horas pode supervisionar até 8 visitadores e aquele que trabalhar 40 horas, até 15. Por sua vez, tomando como base as visitas de frequência semanal, 1 visitador poderá abordar até 30 famílias na sua rotina laborativa.

Os objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS

Os objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS são:
  • Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do PBF e BPC;
  • Apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;
  • Estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
  • Fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
  • Qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, do ECA;
  • Desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
  • Potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
  • Fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.
Dessa forma, visando alcançar esses objetivos, são desenvolvidas múltiplas ações sob o programa. São exemplos as visitas domiciliares, que merecem destaque entre as demais; a qualificação das ofertas que ocorrem no domínio do SUAS; a articulação, em especial, entre as políticas de assistência social, saúde, educação e o Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos; além de mobilizações, educação permanente e apoio técnico voltados ao aprimoramento dos desdobramentos do próprio programa.

As visitas domiciliares no Programa Primeira Infância no SUAS

As visitas domiciliares compreendem ação planejada e sistemática, com metodologia específica para atenção e apoio às famílias, ao fortalecimento de vínculos e estímulo ao desenvolvimento infantil, priorizando o público prioritário previsto.
Embora essa atividade se constitua em um processo desenvolvido pelos visitadores na residência da família incluída no programa, é essencial o trabalho em conjunto com o supervisor ao organizar e avaliar os retornos de cada procedimento.
A metodologia supracitada se norteia no referencial teórico “Cuidados para o Desenvolvimento da Criança (CDC)”. O manual apresenta diversas orientações e demonstra meios de apoiar os esforços das famílias quanto a vinculação e os cuidados para o desenvolvimento da criança nas diferentes idades, bem como durante a gestação.

Periodicidade das visitas

Nesse ínterim, vale ressaltar que a periodicidade das visitas é estipulada de acordo com os tópicos abaixo:
  • Gestantes beneficiárias do PBF: visitas mensais;
  • Crianças de 0 a 2 anos de idades beneficiárias do PBF: visitas semanais;
  • Crianças de 2 a 3 anos de idades beneficiárias do PBF: visitas quinzenais;
  • Crianças de 0 a 2 anos de idades beneficiárias do BPC: visitas semanais;
  • Crianças de 2 a 6 anos de idades beneficiárias do BPC: visitas semanais ou quinzenais.
Portanto, é de suma importância que o visitador acorde com a família como as visitas domiciliares acontecerão. A presença do cuidador é fundamental e cada criança ou gestante deve ter o atendimento em momento individualizado para si.
É de grande valia que esse profissional incentive a continuidade das reflexões, das interações, das ações educativas e das brincadeiras que foram realizadas. Também é importante que se deixe sugestões de atividades que podem ser feitas no decorrer da semana em sua ausência, visando os ganhos de desenvolvimento que estão sendo buscados no ciclo vivenciando pelo usuário assistido.
Para entender, estimular e avaliar o desenvolvimento infantil, usa-se os indicadores das dimensões da linguagem, da motricidade, da socioafetiva e da cognitividade. Por isso, o programa trabalha com etapas definidas, sendo elas: do nascimento ao 1º mês; do 3º ao 6º mês; 6º ao 9º mês; 9º ao 12º mês; de 1 a 2 anos e, finalmente, dos 2 aos 3 anos.
Buscando constatar as evoluções e os pontos que devem ganhar mais atenção, no início e no final desses estágios, o visitador preencherá a Ficha de Diagnóstico do Desenvolvimento Infantil referente.

Outros instrumentos do Programa Criança Feliz

Vale ressaltar, ainda outros instrumentos que fazem parte da rotina do visitador:
  1. Termo de Aceite;
  2. Ficha de Caracterização da Família;
  3. Ficha de Caracterização da Gestante;
  4. Ficha de Caracterização da Criança;
  5. Plano de Visita.
É ideal que o preenchimento dos 04 primeiros formulários seja feito no contato inicial com a família. É onde o vínculo de confiança começa a ser construído e gera-se um levantamento de dados que permite ao supervisor uma leitura técnica das conjunturas. Dessa forma, viabiliza-se um suporte qualificado que acarrete na estruturação de ações competentes e apropriadas ao cotidiano da criança ou da gestante, promovendo o respeito às particularidades dos envolvidos e das experiências locais.
Por conseguinte, o planejamento das visitas domiciliares é vital para assegurar o atendimento profissional eficiente. Por isso, conta-se com uma ficha com finalidade, o Plano de Visita.
Esse instrumento sistematiza o que será feito em determinado procedimento e solicita o registro das considerações do visitador responsável e o diálogo posterior com o supervisor para que este continue guiando as atividades a serem arroladas e tome medidas extras, quando for preciso.

Concluindo

O Programa Primeira Infância no SUAS pavimenta o caminho para que o sucesso possa ser alcançado em todas as etapas da vida. Uma criança que inicia sua jornada no mundo amparada pela família, coberta de cuidados, estímulos e interação tem maiores possibilidades de conhecer e desenvolver todo o seu potencial.

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Entendendo o Conselho Tutelar

Entendendo o Conselho Tutelar

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é a nossa maior referência quando fixamos os nossos olhares para a proteção integral dos indivíduos com idade inferior a 18 anos.
A doutrina da proteção integral define que as crianças e os adolescentes são sujeitos ativos e, portanto, titulares de direitos, que detém absoluta prioridade, pois estão em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Para fazer valer esse posicionamento, é necessário defender e garantir os direitos deste público e os Conselhos Tutelares são unidades fundamentais para o alcance desse objetivo.

As características gerais dos Conselhos Tutelares

O ECA define em seu artigo 131 que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos no seu próprio texto. Compreenda melhor o significado de cada um desses termos:
  • Permanente: não pode deixar de existir por decisão de nenhuma pessoa ou órgão e seu exercício é ininterrupto;
  • Autônomo: respeita as normas legais e pode ser fiscalizado, mas não tem suas decisões submetidas a outros órgãos ou instituições, tem espaço para deliberar e aplicar as medidas cabíveis em cada ocasião, mediante aos limites do que é de sua competência;
  • Não jurisdicional: julgar e punir não são atos que fazem parte das suas atividades, suas atribuições estão dentro do âmbito administrativo, extraindo da justiça aqueles “casos sociais”, ou seja, os que não têm necessidade de intervenção judicial para serem sanados;
  • Encarregado pela sociedade: é um órgão que advém da democracia, pois a comunidade local contribui no processo de escolha dos conselheiros, portanto, é fruto da participação popular;
  • Zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes:representar a sociedade frente a efetivação da proteção integral e da garantia de direitos é a sua missão.

1. Criação

 Visando ações contínuas, o Conselho Tutelar é criado por lei municipal e passa a compor de maneira definitiva o quadro das instituições do município. É importante ressaltar, que de acordo com a Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), todas as cidades devem possuir ao menos um Conselho Tutelar em funcionamento, devendo ser observada a proporção mínima de um para cada cem mil habitantes.
Quando houver mais de um Conselho no território, caberá as normas locais o estabelecimento da área de atuação de cada um deles, considerando a localidade geográfica da população de crianças e adolescentes e da incidência de violações aos seus direitos.

2. Estrutura

O imóvel destinado ao Conselho Tutelar deve contar com uma estrutura digna para realizar o acolhimento do público-alvo, assim, deve dispor de espaço físico, móveis, aparelhos e mecanismos que viabilizem o desenvolvimento pleno dos serviços dos conselheiros.

3. Manutenção e Funcionamento

A definição de dia, horário e local de funcionamento deve ser previsto em lei municipal. Sob a consciência de que é um órgão que não deve parar, é viável que a sede esteja cotidianamente aberta em horário comercial e que seja feito um sistema de rodízio de plantões à distância nos períodos noturnos nos dias úteis e em período integral nos finais de semana e feriados.
A previsão de recursos necessários ao seu desempenho deve estar contida na lei orçamentária do município, inclusive os gastos relativos a pagamento de remuneração, direitos sociais, formação continuada, etc.

4. Composição das Equipes

Conforme o artigo 139 do ECA, o processo de seleção dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
Cada unidade deverá ser composta por 05 membros escolhidos com a participação dos moradores locais, que devem ser informados e mobilizados para tal a cada 04 anos, sendo permitida a recondução por igual período, caso selecionado novamente.
Já em caso de afastamento de algum titular, um suplente irá substituí-lo. O número e demais critérios referente a eles, devem ser definidos em legislação municipal e caso nenhum dos suplentes possa assumir a função, é indispensável a realização de um novo processo eletivo.
Essa ação pode acontecer de duas maneiras: a partir do voto direto de todos que tiverem o interesse e a disponibilidade de contribuir, ou indiretamente por meio de um Colégio Eleitoral integrado por representantes das entidades de atendimento a criança e ao adolescente presentes no território.

As Atribuições do Conselho Tutelar

O artigo 136 do ECA, traça as atribuições do Conselho Tutelar, que serão explanadas na sequência:
  1. Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;Sempre que os direitos destes sujeitos forem ameaçados ou violados, independente de se por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua conduta, é responsabilidade do Conselho Tutelar tomar as providências plausíveis para que a situação vivenciada seja cessada.Nestes casos poderão ser aplicados as seguintes medidas:
    • Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    • Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    • Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    • Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    • Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
    • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    • Acolhimento institucional. 
  1. Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Essa atribuição vem de forma a complementar a apresentada no tópico anterior pois, embora projete a aplicação de medidas com finalidades semelhantes e que muitas vezes são lançadas em conjunto, ela destina-se diretamente aos pais ou responsáveis da criança ou do adolescente que está sendo protegido.Para compreender melhor, veja quais são as medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
    • Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
    • Encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
    • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    • Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
    • Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
    • Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
    • Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
    • Advertência.
  1. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    1. requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    2. representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
    É imprescindível tonar claro que o Conselho Tutelar decide pela medida protetiva que deve ser efetivada, mas a execução é de responsabilidade de outros atores, serviços, programas e instituições.

  1. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    Os fatos que configuram crime de acordo com os artigos 228 a 244 do ECA e infrações previstas nos artigos 245 a 258 dessa mesma lei, devem ser comunicadas formalmente ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude e essa obrigação é do Conselho Tutelar.
  1. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    Toda circunstância incerta que envolva conflitos de interesses ou necessidade de afastamento do convívio familiar, dentre outras conjunturas, deve ser encaminhada à autoridade judiciária, uma vez que Conselheiro Tutelar não é juiz e deve atuar nos limites de suas atribuições.
  1. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;É possível que, em alguns casos, o juiz aplique também medidas protetivas ao adolescente que cometeu ato infracional, em conjunto com as medidas socioeducativas, ou até mesmo isoladamente. Sendo assim, o Conselho Tutelar receberá um ofício informando o que foi decidido e adquirirá a função de encaminhar o adolescente aos serviços públicos que tem o potencial de acatar as providências visadas.É comum a compreensão de que o acompanhamento da execução de medidas socioeducativas é responsabilidade do conselheiro, mas saiba que não é. Em contexto específico, pode ocorrer de a autoridade judiciária definir o acompanhamento das medidas protetivas.
  1. Expedir notificações;A notificação é um instrumento bastante utilizado na rotina dos conselheiros. É um documento oficial que pode ser enviado com distintas finalidades, dentre as principais estão:
    • Comunicar a terceiros fatos ou decisões tomadas pelo Conselho Tutelar;
    • Convocação de pessoas para que prestem esclarecimentos e informações precisas;
    • Solicitação de determinadas ações que contribuíam para cessar os motivos que levaram a criança ou o adolescente à atenção do Conselho Tutelar.
  1. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;Quando a criança ou o adolescente, seus pais ou responsáveis, não possuírem os documentos sinalizados, o Conselho Tutelar deve requisitar ao cartório a expedição gratuita da 2º via deles. Por outro lado, a solicitação ou determinação do registro de nascimento é competência da autoridade judicial, por isso não confunda requisitar com solicitar, pois em caso de inexistência de registro o Conselho deve relatar ao ente incumbido.
  1. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;O Conselho Tutelar conhece a realidade social dos municípios, por essa razão pode contribuir com propriedade na identificação de pontos prioritários que devem ser cobertos por ações destinadas a crianças e adolescentes. Portanto, têm capacidade de opinar positivamente na previsão de recursos para a execução dos planos e programas construídos.
  1. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;O artigo 220 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), trata sobre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. Se, por exemplo, um programa de televisão desrespeitar o horário e a classificação indicativa do Ministério da Justiça, concerne ao Conselho Tutelar representar a pessoa ou a família que se sentiu desrespeitada perante a autoridade judiciária ou o Ministério Público, para emprego de pena pela prática de infração administrativa.
  1. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.Verificado o descumprimento, por parte dos pais, do dever de criar, assistir e educar os filhos menores de idades e quando esgotado os meios de atendimento e orientação, o Conselho Tutelar deve acionar o promotor de justiça e apresentar de forma detalhada e bem fundamentada o seu posicionamento diante das possibilidades de suspenção ou perda do poder familiar.
  1. Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.A vigilância aos maus-tratos em crianças e adolescentes deve ser constante, posto isso, tal atitude é essencial ao combate desses atos.

Conclusão

proteção e a defesa de direitos das crianças e adolescentes deve estar presente em todos os âmbitos da sociedade.
Visto isso, é imprescindível discutir e clarear continuamente as noções aqui apresentadas, pois é notório que existe muitos mitos sobre as atividades dos conselhos tutelares. Indagações que, inclusive, dificultam a compreensão dos cidadãos sobre o assunto. Consequentemente, aumentando os obstáculos na rotina de trabalho dos conselheiros.

Tecendo redes entre o SUS e o SUAS: o desafio da intersetorialidade para a produção de cuidados


Tecendo redes entre o SUS e o SUAS: o desafio da intersetorialidade para a produção de cuidados


Nossas histórias de vida e carreira no Sistema Único de Saúde (SUS) nos oportunizaram o acúmulo de experiências que nos fascinam e que conferem sentido crescente à nossa existência. Isto ocorre por nos permitirmos viver situações que nos desafiam diariamente. Esta é a verdadeira razão pela nossa jornada empreendedora, que nos entusiasma e nos impulsiona para a transformação do jeito de fazer Saúde no Brasil..
O debate sobre o conceito das Redes de Atenção à Saúde e a intersetorialidade no Brasil é atual e extremamente necessário. Trata-se de uma proposta historicamente recente cujas experiências ainda sentem falta de gestores e profissionais antenados com a necessidade de um olhar mais ampliado para a produção do cuidado e de diálogo. Sim, muito diálogo ainda se faz fundamental.
Imaginar setores como a Saúde e a Assistência Social se articulando e se integrando pouco nos governos em favor do fortalecimento desta rede de cuidado e proteção às pessoas seria o mesmo que imaginar uma fábrica de uma famosa empresa automobilística construindo carros chiques e super potentes sem seus elementos básicos como as rodas e os pneus.
Quando diante do cenário da vida em meio a uma situação de alguém que experimentou as drogas em meio a tristeza pela perda de um emprego e que acabou ignorado e desamparado por sua família, por exemplo, é comum ainda observar experiências em que o ser humano acaba por ser literalmente largado ao relento ou mesmo fragmentado em pedaços num lógica médico-centrada que o força a viver um tour praticamente épico, extremamente caro pra gestão dos serviços e desgastante em busca de medidas para atenuar sua situação.
Recentemente aliás, testemunhamos um episódio em que um gestor de um Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) reclamava dos profissionais das equipes de Saúde da Família que, mesmo com Agentes Comunitários de Saúde percorrendo diariamente seus territórios de abrangência, não foram capazes de identificar um vulnerável em situação de rua, cuja situação só foi constatada por meio de uma denúncia de um anônimo do município.
Tais evidências são repercussão de uma espécie de “ebulição social” deste momento inequivocamente. Que não diz respeito a uma suposta “crise” ou conjuntura atual, mas de um problema que é de caráter estrutural mesmo e que passa pela pobre compreensão de proximidade entre as áreas da Saúde e Assistência Social, pensando juntas suas ações por meio de uma agenda e articulando-se de forma integrada em favor da recriação das circunstâncias que afetam as pessoas neste instante.
Precisamos pensar em compromissos que nos elevem para a revisão deste modos de fazer dos governos que parecem repletos de dificuldades e desculpas que acabam por submeter as pessoas a situações que não são mais concebidas em meio aos desafios que a sociedade da informação nos submete. A iniciativa de ações como a do empreendedorismo social voltado para os governos lança sementes para este “novo tempo” nesta composição. Dialoga com a união de esforços necessária ao enfrentamento de situações cuja própria sociedade é convidada a participar desta arena de debates sobre as coisas e desafios que o mundo atual tem nos apresentado.
Faz-se necessário um olhar ampliado da gestão da Saúde e da Assistência Social dos governos para o presente instante que demanda cuidado e mais cuidado com as pessoas e suas relações com as coisas do mundo da vida e seus contextos. Olhar ampliado para as abordagens dos profissionais e apropriações das questões que afligem e que exigem articulação e integração intersetorial. Olhar ampliado dos governos para a geração de condições e o desenvolvimento de potentes parcerias com gente distinta que empreende socialmente em favor da transformação desse jeito de fazer. Isso se faz oportuno, necessário e urgente.